Capítulo I - Do objeto e do âmbito da aplicação

Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objeto a instituição das Microrregiões de Águas e Esgoto do Oeste, do Centro-leste e do Centro-litoral e suas respectivas
estruturas de governança.

§ 1º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado do Paraná e aos Municípios que integram as Microrregiões, bem como às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com elas se relacionem no que concerne às funções públicas de interesse comum previstas no artigo 3º desta Lei Complementar.

§ 2º Ficam as Microrregiões de Águas e Esgoto autorizadas a celebrar convênio de cooperação de forma a que a estrutura de regionalização possa beneficiar também os Municípios localizados em outros Estados, os quais terão prerrogativa de participação, voto e outros direitos e deveres equivalentes aos dos Municípios paranaenses que integram a Microrregião.

§ 3º Para sua eficácia, o convênio de cooperação entre entes federados previsto no § 2º deverá ser subscrito tanto pelos Municípios beneficiados, como pelo Estado em cujo
território se situem.

 


Contribua!

Nos Comentários abaixo, você pode indicar outras ações, propor melhorias nas propostas ou então encaminhar a sua opinião!