Capítulo II - Das Microrregiões de Águas e Esgoto

Seção I - Da instituição

 

Art. 2º Ficam instituídas as Microrregiões de Águas e Esgoto:

I - do Oeste, integrada pelo Estado do Paraná e os Municípios mencionados no Anexo I desta Lei Complementar;

II – do Centro-leste, integrada pelo Estado do Paraná e os Municípios mencionados no Anexo II desta Lei Complementar;

III – do Centro-litoral, integrada pelo Estado do Paraná e os Municípios mencionados no Anexo III desta Lei Complementar.
 

Parágrafo único. Cada Microrregião de Águas e Esgoto possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidade jurídica de Direito Público.

 


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