Capítulo II - Das Microrregiões de Águas e Esgoto
Seção I - Da instituição
Art. 2º Ficam instituídas as Microrregiões de Águas e Esgoto:
I - do Oeste, integrada pelo Estado do Paraná e os Municípios mencionados no Anexo I desta Lei Complementar;
II – do Centro-leste, integrada pelo Estado do Paraná e os Municípios mencionados no Anexo II desta Lei Complementar;
III – do Centro-litoral, integrada pelo Estado do Paraná e os Municípios mencionados no Anexo III desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Cada Microrregião de Águas e Esgoto possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidade jurídica de Direito Público.
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