Capítulo II - Das Microrregiões de Águas e Esgoto
Seção II - Das funções públicas de interesse comum
Art. 3º São funções públicas de interesse comum das Microrregiões de Águas e Esgoto o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas.
Parágrafo único. No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput, a Microrregião de Águas e Esgoto deve assegurar:
I – a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da população dos Municípios com menores indicadores de renda, especialmente pelo serviço público de esgotamento sanitário;
II – o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal; e
III – tanto quanto possível, política de subsídios mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam.
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