Capítulo III - Da Governança

Seção I - Da Estrutura de Governança

 

Art. 5º - Integram a estrutura de governança de cada autarquia microrregional:

I - o Colegiado Microrregional, composto por um representante de cada Município que a integra ou com ela conveniada e por um representante do Estado do Paraná;

II - o Comitê Técnico, composto por três representantes do Estado do Paraná e por oito representantes dos Municípios;

III - o Conselho Participativo, composto por:

a) 5 (cinco) representantes da sociedade civil escolhidos pela Assembleia Legislativa; e

b) 6 (seis) representantes da sociedade civil escolhidos pelo Colegiado Microrregional;

IV - o Secretário-Geral, eleito na forma do § 2º do art. 7º.


Parágrafo único. O Regimento Interno de cada autarquia microrregional disporá, dentre outras matérias, sobre:

I - o funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos I a IV do caput;

II – a forma de escolha dos membros do Comitê Técnico e do Conselho Participativo, observando-se, quanto a este último, tanto quanto possível, o disposto no artigo 47
da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

III - a criação e funcionamento das Câmaras Temáticas, permanentes ou temporárias, ou de outros órgãos, permanentes ou temporários.

 

Art. 6º - O Comitê Técnico tem por finalidade: 

I- apreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;

II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho Participativo.

§ 1º O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas para análise de questões específicas, nas quais poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas e/ou privadas.

§ 2º Presidirá o Comitê Técnico o Secretário-Geral.

 

Art. 7º O Secretário-Geral é o representante legal da entidade intergovernamental, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.

§ 1º O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade de suas atas.

§ 2º O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico, sendo demissível ad nutum, a juízo da maioria de votos do Colegiado.

§ 3º Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá interinamente as suas funções o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas.

 

Art. 8º O Estado do Paraná pode designar a entidade microrregional como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores designados.

 


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