Art. 10. São atribuições do Colegiado Microrregional:
I - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas pelas Administrações Direta e Indireta de entes da Federação integrantes da Microrregião ou com ela conveniados;
II - deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;
III - especificar os serviços públicos de interesse comum, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis, inclusive quanto à
unificação de sua prestação;
IV - aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;
V - definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum da Microrregião, bem como estabelecer as formas de prestação destes serviços, respeitados os contratos existentes e as disposições desta lei;
VI - propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;
VII - autorizar Município a prestar isoladamente os serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, ou atividades deles integrantes, inclusive mediante contrato de concessão ou ajuste vinculado à gestão associada de serviços públicos;
VIII - homologar deliberações da entidade reguladora que preservam o ato jurídico perfeito mediante reequilíbrio econômico-financeiro, quando o reequilíbrio se realizar mediante dilação ou diminuição de prazo contratual;
IX - elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional;
X - eleger e destituir o Secretário-Geral.
§ 1º No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público, em dois ou mais Municípios que integram a Microrregião, ou de atividade dele integrante, o representante legal da Microrregião subscreverá o respectivo contrato.
§ 2º A unificação mencionada no inciso III do caput, ou qualquer ato decorrente das atribuições do caput:
I - pode realizar a consolidação dos instrumentos contratuais existentes;
II - não poderá prejudicar o ato jurídico perfeito, em especial os instrumentos contratuais existentes e seus eventuais aditamentos.
§ 3º A unificação dos serviços em Municípios que possuem entidade ou órgão prestador de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário há pelo menos dez anos dependerá da aquiescência expressa do Município, por meio de manifestação inequívoca de seu representante no Colegiado Microrregional.
§ 4º Havendo serviços interdependentes, deve ser celebrado o respectivo contrato entre os prestadores, na forma prevista no art. 12 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 5º Não se concederá a autorização prevista no inciso VII do caput no caso de projetos que:
I - prevejam o pagamento de ônus pela outorga da concessão ou de outra forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços públicos;
II - não prevejam indenizações e pagamentos de forma a assegurar a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro da prestação dos serviços públicos mediante subsídios cruzados; e
III - cujo modelo contratual seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
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