Capítulo III - Da Governança

Seção II - Do Colegiado Microrregional

 

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SUBSEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º O Colegiado Microrregional é instância máxima da entidade intergovernamental e deliberará somente com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham a maioria absoluta do número total de votos, sendo que:

I – o Estado do Paraná terá número de votos equivalente a 40% (quarenta por cento) do número total de votos; e

II - cada Município terá, entre os 60% (sessenta por cento) de votos restantes, número de votos proporcional à sua população.


§ 1º Cada Município terá direito a pelo menos um voto no Colegiado Microrregional.

§ 2º As deliberações exigirão número de votos  superior à metade do total de votos, salvo a aprovação ou alteração do Regimento Interno, ou a matéria do art. 10, caput, VII, cujas deliberações exigem número de votos equivalente a 2/3 (dois terços) do total de votos do Colegiado Microrregional.

§ 3º O Regimento Interno pode prever outras hipóteses de quórum qualificado.

§ 4º Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência ou impedimento, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas, que passará a compor automaticamente o Colegiado Microrregional representando o Estado.

 


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SUBSEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10. São atribuições do Colegiado Microrregional:

I - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a ser observadas pelas Administrações Direta e Indireta de entes da Federação integrantes da Microrregião ou com ela conveniados;

II - deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;

III - especificar os serviços públicos de interesse comum, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis, inclusive quanto à
unificação de sua prestação;

IV - aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;

V - definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum da Microrregião, bem como estabelecer as formas de prestação destes serviços, respeitados os contratos existentes e as disposições desta lei;

VI - propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;

VII - autorizar Município a prestar isoladamente os serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, ou atividades deles integrantes, inclusive mediante contrato de concessão ou ajuste vinculado à gestão associada de serviços públicos;

VIII - homologar deliberações da entidade reguladora que preservam o ato jurídico perfeito mediante reequilíbrio econômico-financeiro, quando o reequilíbrio se realizar mediante dilação ou diminuição de prazo contratual;

IX - elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional;

X - eleger e destituir o Secretário-Geral.
 

§ 1º No caso de o Colegiado Microrregional deliberar pela unificação na prestação de serviço público, em dois ou mais Municípios que integram a Microrregião, ou de atividade dele integrante, o representante legal da Microrregião subscreverá o respectivo contrato.

§ 2º A unificação mencionada no inciso III do caput, ou qualquer ato decorrente das atribuições do caput:

I - pode realizar a consolidação dos instrumentos contratuais existentes;

II - não poderá prejudicar o ato jurídico perfeito, em especial os instrumentos contratuais existentes e seus eventuais aditamentos.

§ 3º A unificação dos serviços em Municípios que possuem entidade ou órgão prestador de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário há pelo menos dez anos dependerá da aquiescência expressa do Município, por meio de manifestação inequívoca de seu representante no Colegiado Microrregional.

§ 4º Havendo serviços interdependentes, deve ser celebrado o respectivo contrato entre os prestadores, na forma prevista no art. 12 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

§ 5º Não se concederá a autorização prevista no inciso VII do caput no caso de projetos que:

I - prevejam o pagamento de ônus pela outorga da concessão ou de outra forma de pagamento pelo direito de prestar os serviços públicos;

II - não prevejam indenizações e pagamentos de forma a assegurar a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro  da prestação dos serviços públicos mediante subsídios cruzados; e

III - cujo modelo contratual seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

 


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