Capítulo III - Da Governança
Seção III - Da participação popular e da transparência
Art. 11. São atribuições do Conselho Participativo:
I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Microrregional;
II - apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional;
III - propor a constituição de Grupos de Trabalho para a análise e debate de temas específicos;
IV - convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob sua apreciação.
Art. 12. Cada autarquia microrregional estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados à participação popular, observados os seguintes princípios:
I - a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental;
III - a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação;
IV - o uso de audiências e de consultas públicas como forma de se assegurar o pluralismo e a transparência.
Parágrafo único. O acesso mencionado no inciso II do caput não poderá prejudicar sigilo ou acesso restrito a informações em razão de disposição legal ou regulamentar, em especial da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Art. 13. A autarquia microrregional convocará audiências públicas na periodicidade prevista no Regimento Interno ou sempre que a relevância da matéria exigir para:
I - expor suas deliberações;
II - debater os estudos e planos em desenvolvimento;
III - prestar contas de sua gestão e resultados.
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