Capítulo IV - Das disposições finais e transitórias

Art. 14. Os serviços públicos de abastecimento de água, de manejo de águas pluviais urbanas e de esgotamento sanitário deixam de ser função pública de interesse comum das regiões metropolitanas existentes no Estado do Paraná.

 

Art. 15. Resolução do Colegiado Microrregional definirá a forma da gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades que integram a estrutura administrativa do Estado do Paraná ou de Municípios que integram a Microrregião ou com ela conveniados.

Parágrafo único. Até que seja editada a resolução prevista no caput deste artigo, as funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião serão desempenhadas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas do Estado do Paraná.

 

Art. 16. Enquanto não houver disposição em contrário do Colegiado Microrregional, as funções de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão desempenhadas pela Agepar – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná nos Municípios que, (12) doze meses antes da vigência desta Lei Complementar, não tenham atribuído o exercício das ditas funções para outra entidade de regulação.

Parágrafo único. A designação de entidade reguladora não poderá se realizar em prejuízo ao previsto em contratos ou convênios de cooperação entre entes federados em vigor e na legislação estadual vigente, salvo se a entidade reguladora deixar de atender as normas de referência da ANA – Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico ou em razão de acordo com as partes contratantes ou convenentes.

 

Art. 17. O Governador, por meio de decreto, editará o Regimento Interno provisório de cada Entidade Microrregional.

Parágrafo único. O Regimento Interno provisório deverá dispor sobre a convocação, a instalação e o  funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento Interno.

 

Art. 18. Os planos editados pelos Municípios, referentes aos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas, antes da vigência desta Lei Complementar permanecerão em vigor por 24 (vinte e quatro) meses, podendo permanecer vigentes para além deste prazo, mediante resolução do Colegiado Microrregional.

Parágrafo único. A prestação de serviços de água e esgoto poderá obedecer a plano regional elaborado para o conjunto de municípios atendidos.

 

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo em Curitiba, em ....

 


Contribua!

Nos Comentários abaixo, você pode indicar outras ações, propor melhorias nas propostas ou então encaminhar a sua opinião!